NFCe MG - Obrigatoriedade da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica no estado de Minas Gerais

Entenda as mudanças e prazos da nova legislação da NFCe no estado de Minas Gerais.

Começa a valer em Minas Gerais a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

O Estado de Minas Gerais é a penúltima Unidade da Federação a aderir o sistema NFC-e. Sendo assim, acredita-se que a NFC-e MG terá uma implantação rápida e com menos contratempos, pois já há uma expertise de várias empresas oriundas de outros Estados do Brasil. Nós da Lexos estamos preparados para auxiliar sua empresa na geração do Cupom Fiscal Eletrônico MG.

As novas regras para emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica NFC-e no Estado de Minas Gerais foi regulamentada por meio do decreto 47.562/2018 e resolução 5.234/2019.

A nota fiscal de consumidor NFC-e modelo 65 é um documento digital emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações de varejo, como a entrega imediata ou em domicílio. Ela substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por ECF.

O recibo é destinado ao consumidor final não contribuintes do ICMS, exceto quando se trata de vendas pela internet.

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O que é NFC-e?

A sigla NFC-e significa “Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica”. O intuito desta tecnologia é melhorar na transparência comercial entre a empresa (CONTRIBUINTE) e o Estado (FISCO). Com essa nova legislação NFC-e MG os documentos fiscais também ajudarão os contadores na entrega de obrigações acessórias das empresas.

A NFC-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou para entrega a domicílio ao consumidor final em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

A obrigatoriedade não se aplica ao segmento de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet e ao Microempreendedor individual (MEI).

Confira alguns artigos sobre NFC-e:

Tudo o que você precisa saber sobre Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Cupom Fiscal Eletrônico

NFC-e diminui burocracia entre varejistas e consumidores

Quais são os benefícios da NFC-e para o contribuinte?

  • Não será mais necessário o credenciamento de uma máquina específica, assim o Contribuinte terá mais flexibilidade na expansão de PDV sem precisar de uma autorização especial do Fisco;
  • Redução significativa do gasto com papel. A bobina usada no EFC hoje tem vários requisitos definidos pelo CONFAZ que acaba encarecendo o valor da bobina;
  • Transmissão em tempo real da NFC-e;
  • Integração de sistema;
  • Uso de tecnologia de mobilidade, por exemplo, venda por totens de autoatendimento. O cliente cadastrando o CPF já é o suficiente para haver a finalização da venda, facilitando o pagamento sem necessidade do cliente ir ao caixa.;
  • Dispensa a obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal;
  • Não terá mais a necessidade de Leitura X e Redução Z.

Quais são os benefícios da NFC-e para o consumidor?

  • Possibilidade de consulta em tempo real;
  • Segurança quanto a validade e autenticidade da transação comercial;
  • Possibilidade de receber o DANFE da NFC-e por e-mail ou SMS.

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NFC-e Minas Gerais

Procedimento para credenciar sua loja para emissão da NFCe em MG

Para a emissão de NFC-e, o contribuinte deverá se credenciar junto à SEFAZ MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG. Os estabelecimentos podem se antecipar ao prazo da obrigatoriedade e se habilitar voluntariamente à emissão da NFC-e, mediante o credenciamento.

É importante ressaltar que os contribuintes que possuem autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) terão um período de transição de nove meses, podendo, nesse período, ser emitido concomitantemente o Cupom Fiscal ou a NFC-e.

Confira o cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFCe MG

Tipo de Contribuinte Data
Credenciamento voluntário 01/03/2019
Novos contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado a contar da data ao lado 01/03/2019
Contribuintes enquadrados no CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) 01/04/2019
Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 01/04/2019
Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base de 2019 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,000 (cem milhões de reais) 01/07/2019
Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base de 2019 seja superior ao montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,000 (quinze milhões de reais) 01/10/2019
Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base de 2019 seja inferior ou igual ao montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) 01/02/2020
Demais contribuintes 01/02/2020